CDC completa 30 anos: confira 4 mitos sobre direitos do consumidor que nem todos conhecem
Em 2020, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), ou CDC, completa 30 anos de vigência. Porém, até hoje, suas disposições e sua interpretação ainda são objeto de dúvidas e até mesmo mitos!
Afinal, o CDC não é o único instrumento de proteção ao consumidor: ele é a lei principal, mas está inserido dentro do ordenamento jurídico juntamente a várias outras leis, atos normativos, jurisprudências e o entendimento dos órgãos competentes, como o PROCON.
Neste artigo, vamos falar de 2 direitos do consumidor que são pouco conhecidos, e também 2 falsos direitos que não estão previstos na legislação!
Confira.
2 direitos do consumidor que nem todo consumidor sabe que tem
1. Não obrigatoriedade de comprar produtos ou serviços extras
A venda casada não é admitida pela legislação de proteção ao consumidor.
Por isso, quando compramos um produto ou serviço e a empresa nos induz a comprar outro, temos o direito de recusar, comprando somente o produto desejado.
Isto também é válido, por exemplo, nos cinemas e teatros que não permitem o consumo de bebidas ou comidas adquiridas fora do estabelecimento, ou nos restaurantes, bares e estabelecimentos de alimentação ou entretenimento que exigem um valor mínimo de consumação. Estas também são formas de venda casada, e não são permitidas!
2. Suspensão de serviços sem custo
Serviços como telefonia móvel ou fixa, água, energia elétrica e TV a cabo podem ser suspensos sem custo, uma vez por ano.
É o tipo de suspensão que você pode pedir quando for viajar ou deixar de usar o serviço por algum motivo.
Porém é preciso ficar atento aos prazos: os serviços de telefonia e TV a cabo podem ser suspensos pelo prazo máximo de 120 dias.
Para a água e enérgia elétrica, não há esse limite de prazo, mas há a obrigação de custear a religação.
2 direitos que o consumidor acha que tem, mas não tem
1. Valores diferenciados conforme a forma de pagamento
Muitos estabelecimentos cobram preços diferentes para compra no cartão de crédito ou compra paga com dinheiro.
Isto geralmente é feito com a finalidade de compensar as taxas que a empresa paga por oferecer o serviço de crédito.
Esta prática era proibida por meio da Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda.
Porém, em 2016, uma Medida Provisória que posteriormente foi convertida na Lei n.º 13.455/2017 autorizou a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
2. Orçamento e diagnóstico gratuitos em serviços complexos
O Código de Defesa do Consumidor não é explícito a respeito da possibilidade de cobrança pelo fornecimento de um orçamento ou diagnóstico de serviço.
Em geral, os PROCONs e Tribunais entendem que receber o orçamento é direito do cliente e por isso não pode ser cobrado.
Mas, em casos complexos, em que há evidente custo no atendimento ou elaboração do diagnóstico para orçamento (por exemplo: quando um equipamento precisa ser desmontado), admite-se que o profissional cobre pelo trabalho realizado antes do fornecimento do orçamento do que deve ser feito.
No entanto, a possibilidade de cobrança precisa ser previamente informada ao consumidor.