Como fica o direito de arrependimento do consumidor durante a pandemia?
A pandemia da COVID-19 não afetou somente os hábitos sociais, higiene e segurança da população – afetou também as relações de consumo.
Com a recomendação para ficar em casa, evitar aglomerações e contato físico, as pessoas passaram a recorrer com maior intensidade ao comércio online e aos serviços de entrega (delivery).
Mesmo nas cidades em que estabelecimentos físicos voltaram a funcionar no ritmo pré-pandemia, várias empresas fizeram adaptações em seu funcionamento. Algumas lojas de departamento, por exemplo, não mais permitem que o consumidor experimente roupas nos provadores.
Diante dessa nova realidade, impõe-se especial atenção quanto aos direitos do consumidor, sobretudo no que diz respeito ao direito de arrependimento previsto no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com o referido artigo, nas compras feitas fora do estabelecimento comercial o consumidor tem o direito de desistir do negócio no prazo de 7 dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
No caso das lojas que suspenderam o uso de provadores, o direito de arrependimento é o que tem permitido a continuidade das vendas – o consumidor escolhe as peças que deseja, faz o pagamento e as prova em casa. Caso não fique satisfeito, pode retornar à loja, devolver as peças e ter seu dinheiro de volta ou trocar por outras peças.
Alguns lojistas, inclusive, têm oferecido prazos maiores que o estabelecido na lei, sendo oportuno lembrar que ampliar é permitido, diminuir não!
Ocorre que a Lei n.º 14.010, de 10 de junho de 2020, estabeleceu uma nova ordem: a suspensão do direito de arrependimento nas entregas em domicílio de refeições, de outros produtos perecíveis, remédios ou de consumo imediato.
Segundo a referida norma, aprovada para regular questões pertinentes ao período de pandemia, o artigo 49, do CDC, que dispõe sobre o direito de arrependimento, ficará suspenso para serviços de entrega para os itens acima descritos até dia 30 de outubro de 2020.
O tema ganhou eco no meio jurídico!
Há quem afirme que o direito de arrependimento nunca foi realmente aplicável à compra de produtos perecíveis, nem às compras em que o exercício do direito trouxesse prejuízo a uma das partes, razão pela qual a alteração momentânea da regra não teria nenhum efeito prático. Outros, ao contrário, acreditam que o direito de arrependimento era aplicável à compra de medicamentos e a produtos perecíveis e que, portanto, a mudança legislativa terá reflexo em algumas relações de consumo.
Seja qual for o entendimento, é certo que, pelo menos até 30 de outubro de 2020, o consumidor não tem direito de se arrepender das compras de alimentos, medicamentos e produtos feitas mediante entrega domiciliar.
É importante lembrar, contudo, que o direito de se arrepender não se confunde com o direito de reclamar pelo defeito do produto ou do serviço.
Mesmo que o produto esteja perfeito, pode o consumidor exercer o direito de arrependimento e decidir que não o quer ou que ele não atende às suas necessidades.
Contudo, se há defeito no produto ou no serviço, o consumidor tem o direito de reclamar no prazo de 30 dias (no caso de produtos e serviços não duráveis), ou 90 dias (produtos e serviços duráveis).
Em quaisquer casos, recomenda-se que o consumidor busque a assessoria jurídica de um advogado especializado em Direito do Consumidor.