Como ficam os crimes tributários cometidos em época de pandemia
A pandemia do COVID-19 (coronavírus) tem impactado o mercado, causando insegurança dos investidores e uma queda na arrecadação das empresas, cujas vendas têm sido prejudicadas devido às medidas de isolamento social que tem feito as pessoas consumirem menos.
Como consequência, as obrigações tributárias das empresas têm deixado de ser prioridade, em detrimento de outros compromissos, como as obrigações trabalhistas e a preservação do fluxo de caixa.
No entanto, mesmo tratando-se de emergência em saúde pública de espectro nacional (conforme declarado pela Portaria n.º 188, de 03/02/2020, do Ministério da Saúde), isto, por si só não pode ser utilizado como fundamento jurídico para o não recolhimento de tributos.
O Poder Legislativo, o Ministério da Economia, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e outros órgãos editaram medidas para facilitar às empresas o cumprimento das obrigações fiscais, como por exemplo, a suspensão por 90 dias de instauração de procedimentos fiscais federais contra contribuintes, e suspensão de inscrições em Dívida Ativa (Portaria n.º 103/2020 do Ministério da Economia); e a prorrogação de prazos para o recolhimento dos tributos federais e do ICMS e ISS no Simples Nacional (Resoluções n.º 152/2020 e 154/2020 do CGSN);
Também foram elaborados projetos de lei que contemplam medidas para a suspensão de pagamento de tributos, tais como o PL n.º 950/20, que propõe suspender o pagamento de tributos Federais, Estaduais e Municipais de empresas que não promovam demissões durante a pandemia de Covid-19 (exceto demissões por justa causa).
Por fim, em algumas localidades, temos visto decisões do Poder Judiciário que autorizam a suspensão do pagamento de alguns tributos.
Em São Paulo, uma empresa conseguiu obter liminar para que fosse adiado o pagamento do ISS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, para o mês de junho, sem juros de mora nem multa. A decisão foi da Magistrada Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, no processo n.º 1017589-28.2020.8.26.0053.
Contudo, é importante considerar que essas são situações pontuais e os benefícios só se estendem às pessoas e casos específicos às quais essas decisões se destinam.
Para todos os demais casos, deixar de recolher impostos continua sujeitando o contribuinte às consequências fiscais e criminais, pelo menos até que surjam novos atos normativos que permitam expressamente a suspensão dos pagamentos.
Em matéria penal, desponta a figura da inexigibilidade de conduta diversa, como tese defensiva de exclusão da culpabilidade do agente que comete crime tributário, com precedentes em vários Tribunais Regionais Federais (ACrim 0004337-69.2015.4.05.8200, do TRF-5; ACrim 0000165-67.2007.4.04.7012/PR, do TRF-4).
Porém, o tema não é pacífico e, portanto, nada impede que ações penais sejam movidas, à medida que mesmo em situação de emergência, prevalece o princípio da legalidade. Logo, se a lei não autorizar expressamente a suspensão do pagamento do tributo, a ausência de quitação pode ser considerada conduta ilícita.
Seja como for, é essencial que empresas e profissionais autônomos busquem o assessoramento jurídico necessário para minimizar os impactos financeiros da atual crise.