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27/10/2020

Como têm sido as primeiras condenações com base na LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados, ou LGPD, entrou em vigor em 18 de setembro de 2020 e as sanções previstas no texto começarão a ser aplicadas a partir de 1º de agosto de 2021.

Mas isso não significa que se pode descumprir as disposições da LGPD sem sofrer consequências antes dessa data.

Mesmo que as sanções administrativas da LGPD ainda não estejam em vigor, a lei já tem sido invocada por Juízes em condenações proferidas em ações civis de responsabilidade e obrigação de fazer.

Isso porque, independentemente de a parte referente às penalidades ter data de vigência definida, a LGPD já está inserida no ordenamento jurídico e deve ser cumprida. Logo, quem não a cumprir pode ser responsabilizado judicialmente. Aliás, por todo Brasil já foram prolatadas decisões baseadas na LGPD.

Recentemente (15.10.2020), o Juiz da 17ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (processo n.º 0733785-39.2020.8.07.0001), ao conceder tutela de urgência, determinou que uma empresa se abstivesse de disponibilizar dados pessoais, seja de forma física ou digital, que haviam sido colhidos por meio do cadastros de clientes da plataforma Mercado Livre.

A decisão foi proferida em sede de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal, que já conta com uma Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial que identificou o caso.

Na referida decisão, o Magistrado fez referência ao artigo 2º, I, da LGPD, que trata do respeito à privacidade e, também, o artigo 44, que trata da irregularidade do tratamento de dados pessoais.

Outra decisão judicial de destaque foi a prolatada no juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (processo n.º 1080233-94.2019.8.26.0100), na qual uma construtora foi condenada a se abster de repassar ou conceder a terceiros dados pessoais, financeiros ou sensíveis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por contato indevido. Além disso, a empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais.

Várias disposições da LGPD foram mencionadas pela Magistrada, que entendeu ter havido utilização de dados pessoais para finalidade diversa e sem que o autor tivesse informação adequada, o que conflita com os princípios da LGPD e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O que se pode concluir dessas recentes decisões, é que o Ministério Público e os Tribunais estão atentos às obrigações determinadas pela LGPD. Embora ainda não seja possível aplicar as punições específicas que ela prevê (como multas e exclusão de dados), a lei pode ser invocada como verdadeiro reforço de outras disposições legais (CDC, Código Civil, legislação de Direito Digital).

Também é importante lembrar que, como a LGPD já é obrigatória em todo o país, seu descumprimento pode violar direitos, que por sua vez pode constituir ato ilícito gerador de responsabilidade civil e originar o dever de reparação de danos morais e/ou materiais, por meio de pagamento de indenização ou o cumprimento de outras obrigações.

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