Conheça os principais direitos do consumidor diante da crise causada pelo novo coronavírus
Em situações de incerteza, como, por exemplo, a pandemia do coronavírus, é comum que se pense que algumas situações jurídicas passam a ser diferentes. De fato, muitas obrigações podem ser suspensas, e alguns direitos podem também ficar prejudicados.
Será que esse é o caso dos direitos do consumidor? E será que, com a pandemia, também surgiram direitos novos?
Abordaremos estas questões neste artigo, trazendo as principais disposições sobre os direitos do consumidor nas operações mais comuns durante a pandemia.
Confira.
Planos de saúde
Desde 13 de março, os testes para detecção do Coronavírus constam entre os procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde, segundo a Resolução Normativa n.º 453/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O teste é feito conforme indicação médica – e se o paciente testar positivo para a doença do vírus, o plano deve cobrir também as terapias (plano de saúde com cobertura ambulatorial) e a internação (plano de saúde com cobertura hospitalar).
Inclusive, se se tratar de situação de emergência ou urgência, a cobertura deve ser concedida até mesmo em planos recém-contratados, desde que a contratação tenha sido feita há no mínimo 24 horas. Segundo a Súmula 597 do STJ, a cláusula do contrato de plano de saúde que impõe carência de mais de 24 horas é considerada abusiva.
Também são abusivas:
- a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula 609 do STJ);
- a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súmula 302 do STJ).
Viagens aéreas
Segundo a Medida Provisória n.º 925, publicada em 19.03.2020, os valores pagos por passagens aéreas poderão ser reembolsados em até 12 meses, observadas as regras do serviço contratado.
O consumidor também poderá optar por ficar com o crédito para ser usado em nova viagem, no prazo de 12 meses a partir da data do voo contratado. Neste caso, não incidirão penalidades contratuais.
No entanto, recomendamos atenção à disponibilidade de voos oferecidos pelas companhias aéreas, pois muitos voos têm sido cancelados devido ao fechamento de fronteiras e outras medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus.
Academias e cursos
O consumidor tem o direito de cancelar os contratos, sem incidência de multa. É de se esperar que as academias, escolas de idiomas e instituições que ministram cursos suspendam a cobrança das mensalidades assim como suspenderão as suas atividades.
Porém, nos casos das empresas continuarão ministrando cursos de forma normal, o cancelamento fica sujeito aos termos do contrato assinado, podendo incidir as penalidades de praxe.
Recomenda-se negociação com as academias e escolas de cursos.
Compras entregues em domicílio
Como a recomendação é evitar sair de casa, as compras pela Internet têm sido uma das alternativas mais populares para quem precisa comprar remédios, mantimentos e refeições.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicado normalmente a esses casos, inclusive no que diz respeito ao direito de arrependimento, que pode ser exercido em até 7 dias da data da compra.
Quanto aos preços, é normal que certos preços variem conforme a escassez, ou alta na demanda, como é o caso dos preços de máscaras e álcool em gel. Entretanto, os preços não podem atingir patamares abusivos – e caso isto aconteça, é recomendável que o consumidor informe o Procon.
Caso haja outras dúvidas ou necessidade de assistência em alguma situação envolvendo os seus direitos como consumidor, procure um advogado especializado.