O impacto da Covid-19 na responsabilidade civil das relações de consumo
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi especialmente desenvolvido para abranger o risco dos negócios, protegendo o consumidor de eventuais falhas nos serviços ou defeitos dos produtos.
Porém, em situações tão excepcionais como a pandemia mundial que estamos vivendo, muitos têm se perguntado se a responsabilidade civil prevista no CDC poderia ser excluída.
A questão é delicada e requer um entendimento mais profundo da diferença entre a responsabilidade civil prevista na legislação comum e na legislação especial de Direito do Consumidor.
Acompanhe nosso artigo e entenda melhor.
Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor
A Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) determina que os fornecedores têm responsabilidade civil objetiva quando houver nexo causal entre o acidente de consumo e o defeito do produto ou serviço. Isto quer dizer que o fornecedor têm o dever de reparar os danos ao consumidor, mesmo que o ocorrido não tenha sido derivado de culpa ou dolo (intenção).
Esta regra reflete vários princípios norteadores do CDC, como a teoria do risco do negócio e a vulnerabilidade do consumidor.
Excludentes de responsabilidade civil no Código Civil
Nos demais contratos civis, fora do âmbito dos contratos de consumo, existem fatores que podem excluir a responsabilidade civil, como, por exemplo: o caso fortuito e a força maior, previstos no artigo 393 do Código Civil.
O caso fortuito é o tipo de evento que não poderia ser previsto e que não pode ser evitado. Já a força maior se refere aos eventos que estão fora do alcance humano ou do alcance das partes, como fenômenos da natureza, guerras, entre outros.
Nesses casos, a parte do contrato que se obrigou a fazer algo, mas não consegue fazer, não precisa responder pelos prejuízos causados à outra parte – exceto se ela própria tiver se obrigado contratualmente a cumprir com sua parte independente de caso fortuito ou força maior.
Alguns juristas têm entendido que a pandemia causada pelo novo coronavírus pode ser enquadrada como caso fortuito ou força maior, mesmo a despeito do CDC não referir nenhuma destas possibilidades.
Será que, em decorrência da pandemia, essas excludentes podem ser aplicáveis, de forma excepcional?
Perspectivas para as empresas fornecedoras
Da análise rigorosa da lei, não se visualiza a possibilidade de isentar as empresas da responsabilidade civil durante a pandemia.
Porém, o atual cenário tem gerado debates sobre a excepcionalidade de revisar os contratos de consumo para equilibrar a excessiva onerosidade que a pandemia trouxe aos fornecedores de produtos e serviços.
Especialistas em Direito Empresarial entendem que considerar a pandemia como risco do negócio fere o princípio jurídico da razoabilidade.
No entanto, até o momento não houve nenhuma medida do Executivo ou alteração legislativa ou mesmo definição do Judiciário a respeito do tema.
De qualquer forma, é recomendável se envidar esforços para o cumprimento das obrigações e a conciliação dos interesses por meios amigáveis, preferencialmente sem recorrer ao Judiciário, para evitar uma sobrecarga que agravaria ainda mais esta época de tantas incertezas e perdas, sempre tendo em conta a necessidade de orientação técnico-jurídica especializada.