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09/07/2020

Pleno do TJAM indefere medida cautelar e mantém eficácia de lei estadual que vedou o aumento de preço sem justa causa durante período da pandemia

Fonte: TJAM. Acessado em 09/07/2020.

Desembargadores da Corte Estadual de Justiça consideraram indevida a alegação do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Amazonas, de que o art. 1.º, §1.º, da Lei Estadual n.º 5.145/2020, afrontou a Constituição Federal.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas, em sessão realizada nesta terça-feira (7), indeferiu medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e manteve eficácia da Lei Estadual n.º 5.145/2020 que vedou o aumento dos preços de produtos e serviços, sem justa causa, durante o período da pandemia da covid-19 em que estive em vigor o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, referente ao novo coronavírus.

O processo (4001998-49.2020.8.04.0000) teve como relator o desembargador Aristóteles Lima Thury, cujo voto, acompanhado por unanimidade pelo Pleno da Corte, indeferiu a medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Amazonas.

Nos autos, a entidade sindical alegou que o art. 1.º, §1.º, da Lei Estadual n.º 5.145/2020, padece de inconstitucionalidade formal e material, tendo usurpado a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial, tendo infringido o art. 22, I, da Constituição Federal. O sindicato impetrante sustentou, ainda, que o dispositivo legal combatido também incorreu em inconstitucionalidade material pela suposta ausência de definição do termo “justa causa” e pela violação à livre iniciativa e liberdade econômica, o que implicaria na violação do art. 4.º e do art. 166 da Constituição do Estado do Amazonas.

Para o relator do processo, todavia, os argumentos da entidade sindical não merecem prosperar. “No que tange à alegada inconstitucionalidade formal, em razão de eventual usurpação de competência privativa da União para legislar acerca de direito civil e comercial, conforme delimita o art. 22, I, da Lei Maior, tenho que tal argumentação não é aferível (…) Muito embora a impetrante indique, em suas razões que a legislação atacada dispôs acerca de direito civil e comercial, o que implicaria em inolvidável ingerência nas prerrogativas legislativas da União, extrai-se, nesta sede de cognição sumária, tanto da justificava do projeto de lei que redundou na legislação ora combatida como do próprio corpo da lei impugnada, o caráter protetivo dos dispositivos entabulados e que se relacionam, à primeira vista, com a preservação dos direitos do consumidor durante o período de extrema excepcionalidade vivenciado em consequência da pandemia decorrente da covid-10, resultando, dessa forma, do regular exercício da competência concorrente para legislar acerca do tema”, apontou o desembargador Aristóteles Lima Thury em seu voto.

Sobre a inconstitucionalidade material, também alegada pelo sindicato impetrante, o relator rechaçou o argumento. “Quanto às hipóteses de inconstitucionalidade material apontadas e que se relacionam com a alegada violação do art. 4.º da Constituição Estadual, ante a ausência de definição do termo “sem justa causa”, assim como do art. 166, I a IV, da Carta Estadual, por alegado desrespeito à livre iniciativa e à liberdade econômica, tenho, também, carecer ao impetrante os requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar. É que, em análise perfunctória do texto legal atacado, verifica-se que a matéria em questão trata de reprodução da disciplina do art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor e que, assim como a legislação amazonense, trouxe a vedação, mesmo em tempos de normalidade social, de práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços que consistam na elevação sem justa causa dos preços praticados (…) Desse modo, não sendo possível constatar de pronto a plausibilidade jurídica das alegações ventiladas, bem como a possibilidade de prejuízo que decorra do regular trâmite da presente ação, deve-se prestigiar a presunção de constitucionalidade dos atos normativos”, concluiu o desembargador Aristóteles Lima Thury, indeferindo a medida cautelar.

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