Cabo Verde Advogados

Sem categoria

07/08/2020

TJAM condena companhia aérea a indenizar família em R$ 25 mil após impedir o embarque de passageiro que teve sobrenome registrado de forma errada em bilhete

Fonte: TJAM. Acessado em 07/08/2020.

Após a família solicitar a correção do erro, a TAM Linhas Aéreas se opôs a solucionar o problema, afirmando que o embarque só seria possível após a aquisição de um outro bilhete ao valor de R$ 2.591,99.

A 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a Embargos opostos pela empresa TAM Linhas Aéreas S. A. e manteve decisão colegiada que, em confirmação da sentença de 1.ª Grau, condenou a companhia aérea a indenizar em R$ 25.183,98 uma família que, após a negativa da companhia em corrigir a grafia do sobrenome de um passageiro em seu bilhete, teve que adquirir uma outra passagem para que ele pudesse embarcar.

A nova passagem foi adquirida pela família ao valor de R$ 2.591,99 e o valor da indenização consiste ao valor dobrado da passagem adquirida (nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor) além de R$ 20 mil a título de danos morais.

A sentença de 1.º Grau foi proferida pelo juiz Victor André Liuzzi, titular da 18.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, sendo confirmada em 2.º Grau pela 3.ª Câmara Cível do TJAM que, por maioria de votos, no julgamento da Apelação (0606045-58.2015.8.04.0001) e posteriormente no julgamento dos Embargos de Declaração (0002463-29.2020.8.04.0000) seguiu o entendimento do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.

Em seu voto, o desembargador Airton Gentil citou que no momento do check-in os consumidores encontravam-se com a certidão de nascimento do passageiro (uma criança) e bastaria o procedimento de ajuste do nome com a devida expedição do cartão de embarque. “Resta patente que a aquisição de uma nova passagem aérea com custo de R$ 2.591,99 para que a família prosseguisse com a viagem programada foi indevida, sendo cabível a restituição do valor em dobro do valor despendido”, afirmou o desembargador mencionando o que preconiza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078/90).

O magistrado destacou que, considerando o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, “resta afastada a excludente de responsabilidade suscitada pela parte recorrente (TAM Linhas Aéreas S. A.), uma vez que, da narrativa dos autos, não refutada pela parte recorrente, a negativa de correção do bilhete diante da certidão de nascimento apresentada e a necessidade de nova compra de passagem por parte dos consumidores caracteriza a presença de ato ilícito, sendo passível de indenização tanto material quanto moral”.

O magistrado ancorou seu voto na legislação (Código de Defesa do Consumidor/Lei n.º 8.078/90) e também em ações de tema similar, julgadas por outros tribunais, tais como o Recurso 0005576-67.2015.8.16.0182 que tramitou no Tribunal de Justiça do Paraná.

Voltar

Gostou do nosso conteúdo? Inscreva-se para receber!
Desenvolvido por In Company

 

POLÍTICA DE PRIVACIDADE: Este site guarda informações fornecidas em banco de dados para uso posterior. Nenhuma informação pessoal de usuário que preencheu algum formulário deste site será divulgada publicamente. Nos comprometemos a não vender, alugar ou repassar suas informações para terceiros. O presente termo permite que usemos as suas informações para o envio de e-mails como comunicados, notícias e novidades, sendo possível o cancelamento a qualquer momento. Nos e-mails enviados há um link para descadastramento de assinatura. Essa Política de Privacidade pode passar por atualizações.